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25 de Abril de 2024

Marcos Dessaune lança 2ª edição do livro com sua "Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor"

A doutrina está transformando a antiga jurisprudência do “mero aborrecimento”, com mais de 1.000 decisões dos tribunais brasileiros já aplicando a tese

Publicado por Marcos Dessaune
há 7 anos

Advogado Marcos Dessaune lana 2 edio do livro com sua Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor

Depois de cinco anos do lançamento da 1ª edição do Desvio Produtivo do Consumidor (Ed. RT, 2011), de quatro anos dedicados ao aprofundamento do tema, de 200 páginas acrescidas às 150 originais e de mais de 1.000 decisões dos tribunais brasileiros aplicando a teoria, o advogado Marcos Dessaune está finalmente lançando a aguardada 2ª edição revista e ampliada do seu livro, agora intitulado Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.

Nessa edição que Dessaune considera uma “nova obra”, ele ousou desafiar as bases e os caminhos da própria teoria anterior, chegando às novas conclusões de que o “desvio produtivo do consumidor” é um evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se eximem da sua responsabilidade pelos problemas de consumo que eles próprios criam no mercado. Para o autor, o desvio produtivo acarreta, necessariamente, um dano existencial indenizável para o consumidor – que a jurisprudência tradicional, partindo de premissas equivocadas, vinha reduzindo a “mero dissabor ou aborrecimento” –, enquanto, em princípio, ele também gera um lucro adicional e injustificado para o fornecedor. Dessaune explica que esse dano extrapatrimonial ocorre porque, se o fornecedor de algum modo resiste a resolver espontânea, rápida e efetivamente o problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo que ele próprio criou, o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade é levado a tentar solucioná-lo desperdiçando o seu tempo vital e alterando danosamente as suas atividades cotidianas – que são, respectivamente, bem e interesses existenciais constitucionalmente protegidos –, enquanto o fornecedor faltoso presumidamente enriquece, sem justa causa, à custa dessa exploração abusiva do consumidor vulnerável.

A nova edição traz, diante da necessidade pragmática do aplicador do Direito, capítulos novos e bem objetivos como a “Configuração do dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor”, um grande “Exemplo (real) comentado”, o “Resumo sistematizado e conclusão da teoria” e a “Nascente jurisprudência brasileira aplicando a teoria”, além de um “Glossário” para consulta rápida dos principais termos utilizados na obra. De igual modo, essa 2ª edição traz, diante do interesse acadêmico e científico do pesquisador, uma formulação mais densa e abrangente da teoria, lavrada desde a “Introdução” – que expõe o problema estudado, as hipóteses levantadas e a tese defendida – até os inúmeros capítulos novos – que descrevem detalhadamente o fenômeno e o analisam à luz da História, da Filosofia, da Física, da Sociologia, da Administração, da Economia e, principalmente, do Direito mais atual.

No último capítulo, o autor mostra a evolução jurisprudencial em prol do consumidor ocorrida nesses cinco anos – que transcorreram da estreia da obra em novembro de 2011 até janeiro de 2017 –, apresentando a pesquisa que ele fez no dia 01-02-2017 nos sites de todos os Tribunais de Justiça estaduais, que revelou a seguinte quantidade de acórdãos (decisões colegiadas) oriundos de câmaras cíveis e de turmas recursais contendo a expressão exata “desvio produtivo”, quer nas ementas quer nos votos das decisões:

Advogado Marcos Dessaune lana 2 edio do livro com sua Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor

Ao comentar o novo livro, a Professora Dra. Laís Bergstein, pesquisadora da UFRGS e da UFPR, disse: “A genialidade está, principalmente, naquele que percebe e enuncia algo que logo se torna óbvio para todos os demais. Esse é o grande valor da obra ‘Desvio Produtivo’ para mim: ela me fez enxergar o óbvio, que antes eu não percebia”.

Outra grande novidade é o fato de Dessaune ter deixado temporariamente o patrocínio de uma grande editora comercial (no caso a Thomson Reuters - Editora Revista dos Tribunais), para realizar, ele próprio, a experiência de produzir, comercializar e distribuir diretamente ao leitor a sua Edição Especial do Autor. Esse seu “voo solo” resultou num livro com acabamento esmerado porém financeiramente mais acessível ao consumidor final, que o escritório de Dessaune está vendendo diretamente pela internet ao preço promocional de R$ 100,00. Segundo o autor, se esse mesmo livro de 368 páginas, produzido em papel especial, estivesse sendo vendido por uma grande editora, seu preço final giraria em torno de R$ 180,00.

Até agora Dessaune se diz “bem satisfeito” com a nova experiência de produzir, comercializar e distribuir a própria obra. Afinal, o volume de vendas, de mídia nacional espontânea e de comentários nas redes sociais sobre o novo livro realmente impressiona, especialmente se tratando de um tema de Direito!

* * *

Descrição do livro:

A obra traz a Teoria que está transformando a jurisprudência tradicional brasileira do “mero aborrecimento”. A Teoria sustenta que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades existenciais para tentar resolver problemas de consumo, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa. A Teoria afirma ainda que, nessas situações de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de comprovação.

Sinopse do livro:

Nas relações de consumo em que a sociedade contemporânea se apoia, todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar os recursos produtivos do consumidor – fornecendo-lhe produtos e serviços de qualidade que lhe deem condições de empregar o seu tempo e as suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência. Ocorre que incontáveis fornecedores, em vez de cumprir seus deveres legais e atender o consumidor com qualidade, corriqueiramente violam a lei e não realizam sua missão – criando problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos que ensejam a sua responsabilidade civil de saná-los ou indenizar o consumidor. Além disso, muitos desses fornecedores ainda se valem das mais variadas justificativas ou artifícios para não resolver o problema criado em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço. Esse comportamento faltoso do fornecedor, que é uma prática abusiva vedada pelo CDC, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender o seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades geralmente existenciais, a desviar suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor – seja para satisfazer determinada carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano. Essa série de condutas caracteriza o “desvio produtivo do consumidor”, que é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital e se desvia das suas atividades cotidianas. Como o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve; como a vida constitui-se das próprias atividades existenciais que nela se sucedem; como a existência digna é tanto um bem jurídico quanto um interesse tutelado no âmbito do direito fundamental à vida e sustentado pelo valor supremo da dignidade humana; como o tempo vital tem valor inestimável por ser um bem econômico escasso que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida; e como as atividades existenciais não admitem adiamentos nem supressões indesejados por serem interesses suscetíveis de prejuízo inevitável quando deslocados no tempo, conclui-se que um evento de desvio produtivo acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que assim sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa. Nessas situações de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de comprovação. Logo está equivocada a jurisprudência que afirma que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento”.

Características do livro & Serviço:

  • Tipo: novo
  • Editora: Edição Especial do Autor
  • Nº da edição: 2ª edição revista e ampliada
  • Lançamento: julho de 2017
  • Assunto: Direito do consumidor, responsabilidade civil
  • ISBN: 978-85-922953-0-1
  • Encadernação: brochura em cartão supremo 250g com laminação fosca
  • Miolo: em papel pólen 80g
  • Nº de páginas: 368
  • Formato: 16x23cm (L = 15,80cm / A = 22,90cm / P = 2,10cm)
  • Peso: 575g (livro) + 28g (embalagem) = 603g
  • Preço normal de capa: R$ 150,00
  • Preço promocional de lançamento: R$ 100,00
  • Preço da embalagem & postagem como “impresso registrado módico”: R$ 10,00
  • Prazo médio de entrega dos Correios nessa modalidade: de 7 a 30 dias, dependendo do local de destino
  • Venda direta ao leitor pelo e-mail: livros@marcosdessaune.com.br


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O livro aborda uma tese perfeitamente defensável. A perda de tempo para resolver problemas que foram causados pelo fornecedor, numa relação de consumo, deve ser passível de indenização. Não se trata de mero dissabor e aborrecimentos, principalmente quando caracterizada uma situação de desinteresse, indiferença e procrastinação por parte do fornecedor em resolver o problema de forma diligente junto ao consumidor. continuar lendo

Parabens ao Autor!
Desconstituir o enriquecimento ilicito causado pelo dano moral é muito importante , pois: antes dessa admiravel teoria os Tribunais equivocadamente lesavam os consumidores. continuar lendo

Boa tarde. Ontem, participando do Seminário Nacional da Defesa do Consumidor, realizado na Sede da nossa 4ª Subseção, Juiz de Fora/MG, entrei em contato pela primeira vez com a obra do Dr. Marcos Dessaune, através da Dra. Mariê, palestrante da noite, e fiquei muito interessado no assunto. Estamos exaustos de reclamar e ver nossos clientes reclamarem da tremenda perda de tempo que desperdiçamos (tempo que não volta mais...) para tentar corrigir problemas causados pela má prestação de serviços e produtos postos à disposição pelos fornecedores. Precisamos contar com a colaboração do Poder Judiciário, pois, as sentenças devem respeitar mais o direito positivado. Os magistrados devem decidir de forma mais objetiva e menos subjetiva. Deixar de atuar individualmente para decidir institucionalmente. Parabenizo o autor pela iniciativa em escrever sobre este tema tão relevante para nós, cidadãos/consumidores. continuar lendo