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25 de Abril de 2024

Teoria do desvio produtivo é um dos temas de série sobre 30 anos do STJ

Publicado por Marcos Dessaune
há 5 anos

A teoria do desvio produtivo será um dos temas abordados na série de vídeos que o Superior Tribunal de Justiça está produzindo para comemorar os 30 anos da corte.

A tese foi desenvolvida pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, que vem sendo chamado pelo Professor Flávio Tartuce de “o Hermann Staub brasileiro” ‒ por causa da semelhança das histórias de vida dos dois advogados.

A teoria inovadora de Dessaune, cuja aplicação foi confirmada em 2018 em 13 decisões monocráticas dos ministros do STJ, vem transformando a antiga jurisprudência brasileira que ficou conhecida como a “jurisprudência do mero aborrecimento”.

Como consequência disso, a teoria vem revigorando as relações de consumo no Brasil, mediante a valorização do “tempo vital” (que é finito, inacumulável e irrecuperável) e das “atividades existenciais” (trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social, entre outras) da pessoa consumidora, os quais foram elevados por Dessaune à categoria de “bens ou interesses jurídicos” merecedores de grande proteção, cuja lesão pelos fornecedores, portanto, resulta em um dano moral indenizável.

No último dia 11, o autor da aclamada teoria concedeu uma longa entrevista dentro do Plenário do STJ, ocasião em que Dessaune falou sobre a origem, as peculiaridades e o impacto jurídico e social da sua obra que já serviu de base para mais de 2.000 decisões de mais de 20 tribunais brasileiros, bem como sobre o papel do STJ na sua validação.

Os principais trechos da entrevista têm previsão de ir ao ar no dia 17 de janeiro de 2019, e depois serão incorporados ao documentário que fechará as comemorações da efeméride.

FONTE: ConJur

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4 Comentários

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Sem dúvida alguma, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor deu um novo fôlego nas relações de consumo em prol do consumidor, justamente no momento em que começaram a aparecer medidas mitigadoras indicando fraquejamento no direito do consumidor. continuar lendo

Boa tarde Dr Marcos. Parabéns pela perspicácia e abordagem de um tema delicado mas que é rotineiro nas relações de consumo. Tenho identificado um quantitativo muito grandes de decisões dos juizados especiais cíveis, cujos magistrados, receosos que são para decidir a favor dos consumidores que em última análise representam o lado mais frágil da relação de consumo, findam por negar, ou exigir provas de mais para caracterizar a lesão ao direito, o direito tão facilmente identificado, mormente quando se está diante de um fato ensejador do dano moral. Ex.: Se um magistrado estacionar seu veículo em um estacionamento privado e, na volta para retirar o veículo, após pagar o valor, verificar que o valor cobrado e pago foi maior do que o previsto. Tal pagamento não é prova suficiente, independentemente de seu valor, para caracterizar o dano moral pelo fato da cobrança a mais, indevida? Como deve, nessa situação, decidir o magistrado que venha a conhecer da causa?

Att.: Marlon Costa continuar lendo

nesse caso, em minha opinião de leigo no assunto, o dano é material, cobrança indevida, a maior! continuar lendo

Extremamente relevante e admirável um advogado, jurista, que se dedica para defender a parte mais fraca, o consumidor, diante de empresas gigantes, que cometem injustiças e erros sem se preocupar com a devida reparação aos direitos fundamentais e morais. Parabéns ao Dr. Marcos Dassaune pela teoria do desvio produtivo do consumidor, que é real. Quantos não estão perdendo horas, dias, sono, tranquilidade por causa de cobranças indevidas que vão muito além de mero aborrecimento, é prejuízo financeiro e moral. continuar lendo